O nome é um dos mais importantes direitos da personalidade, garantido pela parte geral do Código Civil, em seu artigo 16, nos seguintes termos: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
Tal direito está intimamente ligado ao exercício da cidadania, que é fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Com efeito, o direito ao nome se materializa através do registro de nascimento, que é obrigatório, via de regra, conforme previsão do artigo 50, caput, da Lei 6.015/73: “todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro”.
Os requisitos do registro de nascimento vêm fixados no artigo 54 da mesma Lei, estando entre eles, mais especificamente no item 4º, a exigência do nome e prenome do registrando.
Ainda, de acordo com o artigo 55, parágrafo único, da Lei dos Registros Públicos em comento, aos Oficiais de Registro Civil é vedado registrar “prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”, cabendo submissão da questão ao Juiz competente, no caso de inconformismo dos genitores perante a negativa.
Dito isto, o presente estudo é direcionado à possibilidade de alteração do nome registrado, por pessoa absolutamente capaz juridicamente.
A esse respeito, é pertinente salientar o artigo 58 da Lei 6.015/73[1] , que dispõe que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Tem-se que a possibilidade de alteração inicialmente se restringe ao primeiro ano após alcançada a maioridade civil, conforme o artigo 56 da LRP, que permite ao interessado, neste prazo, requerer a modificação do nome, desde que a alteração pretendida não prejudique os apelidos de família.
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