A desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária deve ser feita mediante prévia e justa indenização. Conforme o artigo 12 da Lei 8.629/93 considera justa a “indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade”, incluindo “terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis”.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm divergido quando o assunto é indenização da cobertura vegetal em área de preservação permanente. Enquanto o Supremo considera o cálculo deve considerar a área, o STJ entende que não, devendo a indenização se limitar à terra nua.
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